Direitos Humanos e as suas Ameaças

Selo

MEDRADO, Luciano.

Quando se celebram os 60 anos da Declaração Universal dos Direitos Humanos, a maior ameaça ao documento e aos princípios ali proclamados vem da própria entidade que deu vida ao texto: a ONU.

A ONU foi criada em 1945 com a carta de São Francisco e, de certa forma, consolidada em 1948 com a Declaração Universal dos Direitos Humanos. Foi consolidada na base de uma missão essencial que é a promoção dos direitos de todo ser humano. Todo ser humano tem direito à vida, afirma o artigo terceiro da Declaração. O texto convida todos os homens, países, governantes a reconhecer a dignidade de cada ser humano, qualquer que seja a sua força, a cor da sua pele, a sua religião, idade. Todos merecemos ser reconhecidos simplesmente pelo fato de sermos homens. É sobre esta base, diz a Declaração, que vamos poder construir novas relações internacionais, uma sociedade de paz e de fraternidade.

Com a catastrófica Guerra Mundial que terminou em 1945, houve um desconhecimento da realidade de que todos têm direitos inalienáveis e imperecíveis. A Declaração situa-se na continuidade de todas as grandes declarações que marcaram a história política e jurídica das nações ocidentais.

A Declaração de 1948 se situa na tradição mais fiel àquelas Declarações que demonstraram a sua eficácia no campo do reconhecimento e da promoção dos direitos humanos. Esses direitos são reconhecidos em decorrência de uma atitude moral e antropológica. Eu reconheço a realidade do meu semelhante. Eu me inclino na sua presença. Reconheço a sua dignidade, seja ele quem quer que seja, o igual a mim mesmo que diferente e diverso. Ainda que ele seja doente, esteja no início ou no final da sua vida, ele tem uma dignidade igual à  minha e essa é uma realidade inafiançável e inalienável, jamais pode ser violada.

A Declaração não é um documento de Direito no sentido técnico da palavra. O documento enuncia os direitos básicos. Mas para que esses direitos básicos sejam colocados em prática, eles necessitam de uma tradução em textos legais. Precisam ser codificados. Devem ser prolongados em instrumentos jurídicos apropriados, no que se chama o direito positivo. Isso significa que os direitos proclamados em 1948 devem se exprimir em leis que serão aplicadas pelos governos das nações e controladas pelo poder judicial. São, portanto, duas coisas: primeiro, o reconhecimento da realidade de seres humanos que têm a mesma dignidade e os mesmo direitos básicos, e, por outro lado, instrumentos jurídicos que dão uma forma concreta, exigível, àqueles direitos reconhecidos como fundamentais. Direitos que devem transpor papéis para que suas exigências sejam efetivadas e não raramente lembradas em um estado documental empoeirado.

Quando se trata da Declaração de 1948, convém perceber que os mesmos direitos fundamentais podem dar lugar a codificações diferentes de acordo com as diversas tradições jurídicas dos países. As nações podem traduzir diferentemente o mesmo respeito que elas têm aos direitos fundamentais dos homens, o que pode implicar muitas vezes em traduções errôneas, descompassadas ao avanço da sociedade e interpretadas ao bel prazer de quem as reconhece como legítima detentora de sua “tradução” ilegitimando a mesma.

O que acabamos de evocar é o que se chama a tradição realista. Essa tradição se inclina frente à realidade de seres concretos: você, eu e a universalidade dos seres humanos. Essa mesma tradição comanda todo o edifício das nações democráticas, não só o edifício jurídico, mas o edifício político, que também se baseia no reconhecimento da igual dignidade.

Agora, hoje em dia, a Declaração de 1948, que se inspira nítida e explicitamente na tradição realista, e que foi redigida com a colaboração de um dos brasileiros mais ilustres da história, Alceu Amoroso de Lima, está sendo contestada.

Sob a influência de Kelsen (1881-1973), um autor que vem da influência da teoria positivista do Direito propagou-se uma nova concepção do direito e, portanto, dos direitos humanos. Tudo o que a gente explicou a respeito dos direitos inatos do homem que, por ser homem, tem naturalmente direitos, é contestado. Tudo isso é negado, é colocado entre parênteses, é desprezado e esquecido. Só subsistem as normas jurídicas; só subsiste o direito positivo, barrando toda referência aos direitos que os homens têm naturalmente. Nesse contexto, as determinações jurídicas são a única coisa que merecem estudo e respeito.

Agora esses ordenamentos jurídicos, essas disposições lavradas nos Códigos, podem mudar ao sabor de quem tem força para defini-las. São puro produto da vontade de quem tem poder, de quem consegue impor a sua visão do que seja tal ou tal direito humano. De modo que, como salta aos olhos, a visão puramente positivista dos direitos humanos depende finalmente do arbítrio de quem tem a possibilidade de impor a sua concepção própria dos  direitos humanos, já que não há mais nenhuma referência à verdade, concernente à realidade do homem.

Como conseqüência deste elevado torpor da detenção da interpretação dos Direito o positivismo jurídico abriu e abre o caminho para todas as formas de ditadura. Como o próprio Kelsen dizia, na União Soviética de Stalin havia estado de direito, já que havia leis. Era um ditador, mas ele fazia a lei.  Mas que lei? A lei que era a expressão da  vontade dele, da brutalidade dele. Não tinha referência a direitos que seriam naturais, que seriam objeto de uma verdade à qual a gente adere e que se impõe pelo seu fulgor. A lei no tempo de Stalin era reflexo da vontade do mais forte. Hoje em dia, a lei que permite o aborto, que permite a eutanásia, não é outra coisa. É uma lei que permite que vença a força do mais forte, que diz: já que tal é a minha vontade, nós vamos decidir quem pode ser admitido à existência e quem não pode.

Essa mentalidade entrou em várias agências da ONU. E a ONU hoje em dia está se comportando como uma superpotência global, transnacional, na linha exata de Kelsen. Ele mesmo diz que as leis nacionais, as que conhecemos nos nossos Códigos nacionais, devem ser submetidas à aprovação, validação, de um centro de poder piramidal. A validez das leis nacionais depende da validade outorgada, concedida pelo poder supranacional aos códigos nacionais, particulares. Isso significa que as nações ficam totalmente alienadas da sua soberania e os seres humanos de sua autonomia. A gente observa isso todos os dias, nas discussões parlamentares. Muitos parlamentos são simplesmente teatros de marionetes que executam determinações vindo de fora, cumprem a vontade de quem impõe suas decisões, eventualmente comprando os votos, através da corrupção.

Isso tudo se passa sob o simulacro da globalização, que merece muito a nossa vigilância. É que, na mentalidade de quem adere a essa concepção puramente positivista do direito, a lei não está a serviço dos homens e da comunidade humana; está apenas a serviço deste ou daquele centro de poder. Este pode ser uma nação como os Estados Unidos, mas pode ser sobretudo a trama das vontades que se aglomeram nas Nações Unidas, apoiadas por numerosas ONGs

. Isso mostra que hoje em dia o direito internacional tende a prevalecer sobre os direitos nacionais, a esmagá-los, pois estão sendo aos poucos desativados. É uma coisa terrível! Estamos assistindo à emergência de um direito internacional tirânico porque puramente positivista, ignorando os direitos humanos inalienáveis proclamados em1948. 

A Declaração de 1948 enuncia princípios fundamentais. São verdades primeiras, fundadoras. Nós reconhecemos esse fato, que o ser humano tem naturalmente direito à vida, à liberdade, à propriedade, a se casar, a se associar, a se exprimir livremente e que tudo isso não decorre da vontade arbitrária dos homens. Mesmo antes de entrar numa sociedade política, organizada, o homem já tem direitos humanos fundamentais. E os direitos precedem a lei. Mas o homem precisa que a sociedade se organize para que esses direitos sejam aplicados, respeitados e que, eventualmente, as infrações sejam reprimidas. Tudo isso está sendo questionado atualmente. Circulam abaixo-assinados. Há um abaixo-assinado a favor do aborto e outro contra. Mas os que mais alto gritam são os partidários da introdução de uma modificação da Declaraçãode 1948 que alteraria a natureza da Declaração, bem como da própria ONU.

A necessidade de defender o homem, de reconhecer a dignidade do homem é uma coisa à qual a gente tem acesso através do uso correto da razão. Infelizmente estamos assistindo a uma espécie de perversão da própria razão. A razão é utilizada para ser levada a certas armadilhas dela mesma. O homem é capaz de ser manipulado; é capaz de ser dominado, embrutecida, desumanizado e idiotizado. Há um dito popular que exprssamos: a gente pode ‘fazer a cabeça’ de alguém. É exatamente isso. A razão de um indivíduo ou de um povo pode ser desconectada, alienada e alienalizante. E você pode encher a cabeça de alguém com idéias completamente malucas, idiotas, que fogem a ética e a dignidade, fazendo do outro capacho, marionete e fantoche ou como afirmava o filósofo alemão Nietzsche:”Marca de Rebanho”.

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