Ressocialização de Presos

MEDRADO, Luciano.


A cada dia tem se percebido a necessidade de se construir presídios cada vez maiores para abrigar um número cada vez maior de criminosos. Michel Foucault já havia constatado em seu livro Vigiar e Punir que tal fato se deve em razão da ineficácia da prisão uma vez que esta não consegue ainda o objetivo para o qual foi criada, se assim tivesse conseguido, segundo o autor citado, não haveria ainda a necessidade de construir presídios. Neste contexto, também se observa um alto índice de reincidência entre estes criminosos (75% segundo estatísticas do MEC observadas pelas Diretrizes Curriculares Nacionais de Educação em Prisões, 2010), o que demonstra que a volta ao crime é algo freqüente, já que programas de ressocialização do preso praticamente não existem e quando existem são ineficazes.
A Lei de Execução Penal (LEP) brasileira, considerada uma das mais avançadas do mundo, reconhece e prevê a ressocialização do preso, como sendo um dos seus direitos. Neste sentido, onde reside a falha para que a ressocialização do preso seja efetivada?
Antes de adentrarmos nas possíveis respostas a esta questão, quero com você leitor investigar o surgimento da pena.
Segundo Machado (2008, p.11), a pena é uma instituição muito antiga, cujo surgimento se registra nos primórdios da civilização, já que cada povo e em cada período histórico confirma o autor, sempre tiveram seu questionamento penal, inicialmente como manifestação da reação natural do homem primitivo para a conservação de sua espécie, sua moral e sua integridade, após como meio de retribuição e intimidação.
Atualmente a pena é considerada funcionalmente pelo Direito, como recuperadora e educativa. Porém sozinha ela não contribui para a recuperação de indivíduos apenados, é preciso que se somem à pena, outros meios para garantir a recuperação dos mesmos.
A origem da pena está pautada na própria sociedade, à medida que, o se humano ao ultrapassar os limites ditados por esta sociedade, acabou por instaurar um modelo para àquela conduta.
Verifica-se que desde o início da vida em sociedade, é ponto pacífico que os danos causados  por um indivíduo devem ser ressarcidos, entretanto segundo Machado (2008, p.11) com a evolução da civilização a pena para estes danos foi sofrendo modificações, sempre buscando a justiça, onde se espera que o agente responda pelo ato delituoso, como também seja prevenida a nova ocorrência de tal conduta.
Segundo Fragoso (1994, p. 279) “pena é a perda de bens jurídicos que é imposta pelo órgão da justiça a quem comete crime ou infração penal, isto é, a quem infringe a lei.
Neste sentido, o mesmo autor afirma que a pena consiste numa penalidade, numa sanção característica do Direito Penal, em sua essência retributiva. Fragoso explica que:

[...] retributiva porque a sanção penal consiste em um “mal” imposto ao infrator da lei, em virtude dessa violação. Esse mal consiste na perda de bens jurídicos, que podem ser a liberdade ou o patrimônio. Infringir a lei penal é fazer, ou não fazer, o que a mesma manda – sendo “infração” o substantivo de infringir. Assim, crime, delito ou contravenção são infrações penais, isto é, fatos ilícitos penais, significando aquilo que é ou que foi feito por ação ou omissão, em desacordo com os ditames da lei.

Cumpre salientar que ao Estado cabe restabelecer a ordem, apurando os fatos e punindo as condutas delituosas, na administração da justiça criminal, o que o faz através do Processo Penal, cuja finalidade mediata se confunde com a do Direito Penal, ou seja, é a proteção da sociedade, a paz social, a defesa dos interesses jurídicos.
Em função desse fato, salienta (FRAGOSO, 1994) o Estado adquire, entre outras prerrogativas, o “poder-dever” de punir o indivíduo que infringe as normas pré-estabelecidas para viabilizar a convivência social. A essa punição do infrator, dá-se o nome de sanção penal.
Assim, percebe-se que a pena foi se ajustando até chegar o que é hoje. Todavia ela está muito longe de satisfazer as necessidades daqueles que foram lesados, porém a legislação e os procedimentos jurídicos são dinâmicos, de forma que a evolução continua.
Para Machado (2008, p. 20-21) o Direito Penal, não só no Brasil, mas em todo o mundo está pautado na Escola Clássica, que segundo o autor, atribui ao Estado à função de resolver toda e qualquer diferença, de forma indisponível. No entanto, continua Machado (2008, p.20-21), essa escola vê na pena uma obrigação dada àquele que ofende seus ordenamentos jurídicos, com um fim único de retribuição, sem se preocupar, essencialmente com a ressocialização do infrator, e, principalmente com a situação e os interesses das vítimas e seus familiares.
Nas palavras de Santos (1995, p. 193), a ressocialização “é a reintegração do delinqüente na sociedade, presumivelmente recuperado”.
Para Albergaria (1996, p. 139):

[...] a ressocialização é um dos direitos fundamentais do preso e está vinculada ao estado social de direito, que se empenha por assegurar o bem estar material a todos os indivíduos, para ajudá-los fisicamente, economicamente e socialmente. O delinqüente, como indivíduo em situação difícil e como cidadão, tem direito a sua reincorporação social. Essa concepção tem o mérito de solicitar e exigir a cooperação de todos os especialistas em ciências do homem para uma missão eminentemente humana e que pode contribuir para o bem estar da humanidade.

Assim, segundo Machado (2008, p. 50) é possível perceber que, quando a expressão ressocialização, freqüentemente é vista como sinônimo de: reformar, reeducar, reintegrar alguém que um dia soube conviver em sociedade, porém desviou-se ao cometer uma atitude anti social. Neste sentido, segundo o autor, evidencia-se que o objetivo da ressocialização é resgatar o intuito da socialização.
Neste sentido, o autor acima citado afirma que na ressocialização está subentendida a idéia de um amplo trabalho de reestruturação psicossocial do infrator, bem como da própria sociedade, que o receberá de volta quando acabar o cumprimento da pena, supostamente livre da possibilidade de reincidir.
Para Rosa,
O apenado é um sujeito que possui direitos, deveres e responsabilidades. Assim, deve contribuir com o trabalho, disciplina, obediência aos regulamentos da instituição na qual cumpre pena, bem como ter instrução através de aulas, livros, cursos etc.; ensinamentos morais e religiosos, horas de lazer, tratamento digno e humano que possam possibilitar na sua reestruturação não só como pessoa, mas como ser humano (ROSA, 1995, p.54).

Do exposto verifica-se, que a uma das principais características da ressocialização consiste em reformar, reeducar, dar autoconfiança, preparar para o trabalho estimulando a iniciativa e a consciência social do apenado, possibilitando que este possa voltar a conviver em sociedade.
Um dos meios para a ressocialização é o estudo. Esse direito está assegurado no Documento Regras Mínimas da Organização das Nações Unidas para o Tratamento do Recluso, este documento assevera que:
·               Serão tomadas medidas no sentido de melhorar a educação de todos os presos que daí tirem proveito, incluindo instrução religiosa nos países em que tal for possível. A educação de analfabetos e presos jovens será obrigatória, prestando-lhe a administração especial atenção.
·               Tanto quanto for possível, a educação dos presos estará integrada no sistema educacional do país, para que depois da sua libertação possam continuar, sem dificuldades, a sua educação.
A Lei de Execução Penal assegura o direito a educação quando preconiza que:
Art. 17: a assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado.
Entretanto ainda é recorrente a idéia de que até nos dias de hoje a pena não perdeu sua característica essencialmente punitiva e repressora, de forma que o desejado sentido ressocializador, na verdade, configura um discurso retórico para a manutenção do sistema, um desperdício de tempo para o preso e um gasto inútil para o Estado.

Referências:

ALBERGARIA, Jason. Das penas e da execução penal. 3 ed. Belo Horizonte: Del Rey, 1996.
FRAGOSO, Heleno C. Lições de Direito Penal: a nova parte geral. 4 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1994.
MACHADO, Stéfano Jander.  A Ressocialização do Preso à Luz da Lei de Execuções Penais. Monografia para obtenção em Bacharel em Direito. UNIVALE: Biguaçu – SC, 2008.
ROSA, Antonio J. Feu. Execução Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995.
SANTOS, J. Seixas. Dicionário de Criminologia. 3 ed. Campinas: Conam, 1995.

4 comentários:

  1. Bom dia!
    Muito bom fazer esta leitura.
    Adorei a maneira como você escreve.
    Grande abraço
    se cuida

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  2. Sou empresário. Gostaria de saber se existe algum programa de apoio ao ex detento.

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  3. Interessante análise sobre a ressocialização. A educação, assim como outros meios possíveis positivados na LEP, tem importante função para esta reintegração do detento.

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  4. Excelente texto, existem muitos projetos com a finalidade de ressocializar os apenados que se colocados em prática como deveria, diminuiria e muito a reincidência de detentos principalmente em jovens.
    Se houver outras matérias a respeito do tema, me envie por favor. Grata.

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